Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O julgamento dos processos, ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá á seguinte ordem:
I
leitura ou exposição verbal;
II
discussão; e
III
proclamação de decisão, pelo Presidente, a qual será assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.