Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho Rodoviário do Distrito Federal reunir-se-à ordinariamente até 2 (duas) vezes por mês e , extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
§ 1º
O Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação.
§ 2º
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
§ 3º
As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo, a juízo do Conselho, ser prorrogadas.