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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 16

O Conselho Rodoviário do Distrito Federal reunir-se-à ordinariamente até 2 (duas) vezes por mês e , extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

§ 1º

O Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação.

§ 2º

As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.

§ 3º

As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo, a juízo do Conselho, ser prorrogadas.