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Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 21

A ordem dos trabalhos das reuniões será:

I

abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ala da reunião anterior, que será assinada obrigatoriamente pelos membros presentes à reunião anterior, e opcionalmente pelos membros não presentes à mesma;

II

leitura do expediente;

III

ordem do Dia, com discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

IV

assuntos gerais; e

V

encerramento dos trabalhos.

§ 1º

Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte.

§ 2º

Encerrada a discussão de um assumo, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência fatos novos.

§ 3º

As questões de ordem terão sempre preferência sobre quaisquer outras.