Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I
Secretário de Infra-estrutura e Obras;
I
Secretário da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
II
Diretor Geral do DER-DF;
III
representante do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;
IV
representante do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano-DMTU;
IV
um representante do Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
V
representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF;
VI
representante do Clube de Engenharia de Brasília;
VII
representante da Secretaria de Governo; e
VIII
representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
§ 1º - O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício.
§ 1º
O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
§ 2º
Os membros mencionados nos incisos III a VIII, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos c entidades representadas, através de lista tríplice, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário de Infra-estrutura c Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do DER-DF.
§ 3º
São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e o Diretor Geral do DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
§ 4º - No caso de impedimento do Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF.
§ 4º
No caso de impedimento do Secretário e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)