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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 18

O Conselho Rodoviário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a metade mais um, da totalidade de seus membros em efetividade.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de desempate.