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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 12

Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte.

§ 1º

Se o relator não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 8 (oito) dias, podendo em casos excepcionais, a critério do Conselho, conceder-lhe nova prorrogação.

§ 2º

Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, lerá um novo prazo de 8 (oito) dias para estudo c apresentação do relatório.