Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001
Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte.
§ 1º
Se o relator não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 8 (oito) dias, podendo em casos excepcionais, a critério do Conselho, conceder-lhe nova prorrogação.
§ 2º
Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, lerá um novo prazo de 8 (oito) dias para estudo c apresentação do relatório.