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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22537 de 13 de Novembro de 2001

Altera a redação do Regimento do Conselho rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.341/93, e alterado pelo Decreto n° 21.363/2000, e dá outras rovidências.

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Art. 4º

perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

férias regulamentares;

II

viagem a serviço;

III

licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, e à gestante; e

IV

serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

As disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos.

§ 3º

Nos casos de impedimento ou perda de mandato de qualquer membro do Conselho Rodoviário será convocado seu suplente, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor, fazendo-se a comunicação ao órgão ou entidade representada, para nomeação de novo membro para completar o mandato.