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Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960. considerando que a austeridade, dever permanente do Governo, ensina que só é lícito à administração convocar o povo para novos sacrifícios depois do seu exemplo; considerando que a restauração da economia, o equilíbrio financeiro e a continuidade do progresso social reclamam medidas coerentes e concretas dos órgãos da administração pública, através da contenção nos gastos; considerando que as recomendações do Excelentíssimo Senhor Presidente da República aos órgãos do Poder Central, com o objetivo de estabilizar a economia e manter as despesas públicas dentro de rígidos limites, devem ser seguidas imediatamente pelo Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de outubro de 1987


Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta eas Entidades da Administração Indireta, inclusive as Fundações deverão apresentar aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados, inclusive a do corrente exercício, em função das disponibilidades orçamentárias existentes. § l ° - A programação de que trata o presente artigo apresentará cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.

§ 2º

Caberá aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa procederem ao exame da repercussão orçamentária-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Governador, para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais.

§ 3º

Toda e qualquer despesa, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame de repercussão orçamentária-financeira.

Art. 2º

Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e Entidades poderão realizar despesas exclusivamente para a manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.

Art. 3º

Os investimentos dos Órgãos e Entidades ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1° e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.

Capítulo II

DA DESPESA COM PESSOAL

Art. 4º

Fica vedada, até 31 de março de 1988, aos órgãos da Administração Direta e às Entidades da Administração Indireta, que recebam recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, a realização de despesas decorrentes de:

I

novas contratações ou admissão de pessoal, a qualquer titulo;

II

acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;

III

ampliação ou contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV

ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V

criação de emprego e ampliação de tabelas de pessoal, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI

criação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo alcança os atos de admissão, nomeação e designação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvados:

a

as indicações de candidatos habilitados em concurso público já em andamento;

b

o provimento de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, de Funções de Assessoramento Superior e de Funções de Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 5º

Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I

criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);

II

criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.

Art. 6º

É vedado aplicar os saldos financeiros, resultantes de transferências destinadas a pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício, para atender gastos classificáveis como "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 7º

A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar à realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo.

Parágrafo único

- A despesa global de que trata este artigo será reduzida, em 10%(dez por cento), no exercício de 1988.

Art. 8º

Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal, de Orçamento e de Controle Interno caberá:

I

exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;

II

verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.

Art. 9º

Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal e Controle Interno zelar pela observância do disposto neste Capitulo.

Art. 10

O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador, mediante exposição fundamentada de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente.

Parágrafo único

- O Conselho de Política de Pessoal, e os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa analisarão o pedido e emitirão parecer conclusivo, evidenciando, respectivamente, a efetiva excepcionalidade e a disponibilidade orçamentaria para fazer face à despesa.

Capítulo III

DOS PROCEDIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA COM AS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 11

As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não subvencionadas pelo Distrito Federal, e suas subsidiárias, deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nas respectivas despesas com pessoal, referentes ao segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no primeiro semestre do mesmo ano.

Parágrafo único

- Nos dispêndios com pessoal a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1.987.

Art. 12

Os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa promoverão os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este Capítulo observados os limites previstos no artigo anterior.

Art. 13

As entidades a que se refere o artigo 11 poderão repor até 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos que venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de despesa.

Art. 14

O Governador, por proposta de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente, ouvido o Conselho de Política de Pessoal — CPP, em caso excepcional devidamente justificado, poderá autorizar a revisão dos percentuais mencionados no artigo 11 e parágrafo único e no artigo 13.

Art. 15

O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Capítulo caberão:

I

no âmbito das entidades mencionadas no artigo 11, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;

II

à Secretaria do Governo;

III

à Secretaria Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;

IV

aos órgãos do Sistema de Controle Interno.

Capítulo IV

DAS OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Art. 16

Os dispêndios dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, referentes a "Outras Despesas Correntes", no segundo semestre do corrente exercício, ficam limitados aos recursos já concedidos, vedada a abertura de novos créditos suplementares.

Art. 17

Nos dispêndios das Entidades da Administração Indireta, não subvencionadas pelo Distrito Federal, referentes a serviços de terceiros a serem realizados no exercício de 1.988, será aplicada redução de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1.987.

Art. 18

Excluem-se do disposto nos artigos 16 e 17 os dispêndios com água e luz, com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e processamento de dados.

Art. 19

O Governador poderá por proposta dos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em caso excepcional, devidamente justificado, autorizar a revisão dos limites estabelecidos nos artigos 16 e 17.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

Os órgãos e entidades referidos neste Decreto somente poderão iniciar obras quando existirem recursos definidos para sua execução, bem como para reajustamentos correspondentes.

Art. 21

O deslocamento de pessoal que gerar despesas com passagens e concessão de diárias e a prestação de serviço extraordinário serão examinados, previamente, pelo Secretário da área ou autoridade de hierarquia equivalente, que expedirá autorização, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentarias, que não poderão ser suplementadas.

Art. 22

A organização e a promoção de qualquer evento, que impliquem em despesa para o Distrito Federal, ficam sujeitas à autorização expressa do Governador, mediante exposição circunstanciada de Secretário ou autoridade equivalente interessada, constatada a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa.

Art. 23

A partir da data de publicação deste Decreto, os concursos públicos somente poderão ser realizados, após a autorização expressa do Governador, mediante circunstanciada exposição do Secretário da área ou autoridade de hierarquia equivalente comprovada a existência de recursos orçamentários.

Art. 24

As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Distrito Federal, devem ser submetidas aos procedimentos recomendados neste Decreto.

Art. 25

Os Secretários e autoridades de hierarquia equivalente são responsáveis, no limite da área de atuação, pelo fiel cumprimento deste Decreto, com a assistência permanente dos órgãos centrais dos sistemas de administração orçamentária, fiscalização financeira e de pessoal.

Art. 26

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 10.200, de 25 de março de 1.987, e demais disposições em contrário.


99° da República e 28° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO PAULO CARVALHO XAVIER ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987