Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Capítulo caberão:
I
no âmbito das entidades mencionadas no artigo 11, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;
II
à Secretaria do Governo;
III
à Secretaria Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;
IV
aos órgãos do Sistema de Controle Interno.