Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração Direta eas Entidades da Administração Indireta, inclusive as Fundações deverão apresentar aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados, inclusive a do corrente exercício, em função das disponibilidades orçamentárias existentes. § l ° - A programação de que trata o presente artigo apresentará cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.
§ 2º
Caberá aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa procederem ao exame da repercussão orçamentária-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Governador, para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais.
§ 3º
Toda e qualquer despesa, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame de repercussão orçamentária-financeira.