Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado aplicar os saldos financeiros, resultantes de transferências destinadas a pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício, para atender gastos classificáveis como "Outras Despesas Correntes e de Capital".