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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica vedada, até 31 de março de 1988, aos órgãos da Administração Direta e às Entidades da Administração Indireta, que recebam recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, a realização de despesas decorrentes de:

I

novas contratações ou admissão de pessoal, a qualquer titulo;

II

acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;

III

ampliação ou contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV

ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V

criação de emprego e ampliação de tabelas de pessoal, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI

criação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo alcança os atos de admissão, nomeação e designação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvados:

a

as indicações de candidatos habilitados em concurso público já em andamento;

b

o provimento de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, de Funções de Assessoramento Superior e de Funções de Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987