Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador, mediante exposição fundamentada de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente.
Parágrafo único
- O Conselho de Política de Pessoal, e os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa analisarão o pedido e emitirão parecer conclusivo, evidenciando, respectivamente, a efetiva excepcionalidade e a disponibilidade orçamentaria para fazer face à despesa.