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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 15

O acompanhamento e controle das medidas previstas neste Capítulo caberão:

I

no âmbito das entidades mencionadas no artigo 11, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;

II

à Secretaria do Governo;

III

à Secretaria Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;

IV

aos órgãos do Sistema de Controle Interno.

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987