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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador, mediante exposição fundamentada de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente.

Parágrafo único

- O Conselho de Política de Pessoal, e os Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa analisarão o pedido e emitirão parecer conclusivo, evidenciando, respectivamente, a efetiva excepcionalidade e a disponibilidade orçamentaria para fazer face à despesa.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987