Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I
criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);
II
criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.