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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I

criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);

II

criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987