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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 7º

A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar à realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo.

Parágrafo único

- A despesa global de que trata este artigo será reduzida, em 10%(dez por cento), no exercício de 1988.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987