Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos e entidades referidos neste Decreto somente poderão iniciar obras quando existirem recursos definidos para sua execução, bem como para reajustamentos correspondentes.