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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos e entidades referidos neste Decreto somente poderão iniciar obras quando existirem recursos definidos para sua execução, bem como para reajustamentos correspondentes.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987