Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A partir da data de publicação deste Decreto, os concursos públicos somente poderão ser realizados, após a autorização expressa do Governador, mediante circunstanciada exposição do Secretário da área ou autoridade de hierarquia equivalente comprovada a existência de recursos orçamentários.