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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 23

A partir da data de publicação deste Decreto, os concursos públicos somente poderão ser realizados, após a autorização expressa do Governador, mediante circunstanciada exposição do Secretário da área ou autoridade de hierarquia equivalente comprovada a existência de recursos orçamentários.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987