Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada, até 31 de março de 1988, aos órgãos da Administração Direta e às Entidades da Administração Indireta, que recebam recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, a realização de despesas decorrentes de:
I
novas contratações ou admissão de pessoal, a qualquer titulo;
II
acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;
III
ampliação ou contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV
ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
V
criação de emprego e ampliação de tabelas de pessoal, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI
criação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo alcança os atos de admissão, nomeação e designação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvados:
a
as indicações de candidatos habilitados em concurso público já em andamento;
b
o provimento de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, de Funções de Assessoramento Superior e de Funções de Direção e Assistência Intermediárias.