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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987

Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 2º

Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e Entidades poderão realizar despesas exclusivamente para a manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10895 /1987