Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e Entidades poderão realizar despesas exclusivamente para a manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.