Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 10895 de 27 de Outubro de 1987
Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A organização e a promoção de qualquer evento, que impliquem em despesa para o Distrito Federal, ficam sujeitas à autorização expressa do Governador, mediante exposição circunstanciada de Secretário ou autoridade equivalente interessada, constatada a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa.