Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II
dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III
documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV
informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V
informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI
tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII
disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII
autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX
integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X
primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI
informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII
documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único
Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Capítulo II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º
Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º
A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2º
Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 6º
O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I
às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II
às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.
Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º
É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º
Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º
Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I
- banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º ; e
II
barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º
Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:
I
estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II
programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III
repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV
execução orçamentária e financeira detalhada;
V
licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI
remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VII
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
VIII
contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
IX
programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
§ 4º
As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º
No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º .
§ 6º
O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7º
A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 8º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
de maneira individualizada; (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
II
por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
III
por meio de disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
Art. 8º
Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
conter formulário para pedido de acesso à informação;
II
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III
possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV
possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI
garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII
indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII
garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Capítulo IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º
Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I
atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II
informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III
receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único
Compete ao SIC:
I
o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II
o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III
o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 10º
O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º
Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º
Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º
O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2º
O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º
É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4º
Na hipótese do § 3º , será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11-a
A Controladoria-Geral da União manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1º
A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput não exclui a possibilidade de que os órgãos e as entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2º
Os pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o caput na data do seu recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 12
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I
nome do requerente;
II
número de documento de identificação válido;
III
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV
endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único
Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 13
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I
genéricos;
II
desproporcionais ou desarrazoados; ou
III
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14
São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15
Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º
Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I
enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II
comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III
comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V
indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º
Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º .
§ 3º
Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º
Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16
O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17
Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único
Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18
Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único
A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19
Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I
razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II
possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III
possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º
As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º
Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20
O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Dos Recursos
Art. 21
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único
Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º
O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2º
A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23
Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º
A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º
Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24
No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
Capítulo V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25
São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I
pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III
prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V
oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º ;
VIII
pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX
comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26
A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27
Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II
o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28
Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I
grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II
grau secreto: quinze anos; e
III
grau reservado: cinco anos.
§ 1º
Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2º
Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011 , a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 29
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30
A classificação de informação é de competência:
I
no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a
Presidente da República;
b
Vice-Presidente da República;
c
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d
Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II
no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III
no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º
É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.133, de 2022)
§ 2º
O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3º
É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º . (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4º
Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 5º
A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6º
Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.
§ 7º
Fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput , para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto nº 11.133, de 2022)
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 31
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I
código de indexação de documento;
II
grau de sigilo;
III
categoria na qual se enquadra a informação;
IV
tipo de documento;
V
data da produção do documento;
VI
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII
razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023) VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIII
indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX
data da classificação; e
X
identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º
O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º
As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º
A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 32
A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II do caput , quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2º
Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
a não adequação do grau de sigilo. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 33
Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo .
Art. 34
Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I
opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II
assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III
propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e
IV
subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II
o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III
a permanência das razões da classificação;
IV
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V
a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 36
O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único
O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37
Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas , que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1º
Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade .
§ 2º
No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º
No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4º
Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1º a 3º , poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38
A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Disposições Gerais
Art. 39
As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40
As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41
As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42
Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único
O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 44
As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único
A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 45
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
I
rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II
rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a
código de indexação de documento;
b
categoria na qual se enquadra a informação;
c
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
d
data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
e
assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
III
relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV
informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único
Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Capítulo VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
III
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
V
M
V
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VI
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VII
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IX
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
XI
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
Parágrafo único
Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47
Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações :
I
rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II
requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III
decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a
pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
b
pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV
prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V
estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único
A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 48
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único
As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49
Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único
O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51
A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 52
As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I
por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II
por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único
A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 53
A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações , cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 54
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único
O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.
Capítulo VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I
terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II
poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único
Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 57
O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III
ao cumprimento de decisão judicial;
IV
à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V
à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 58
A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
III
for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 59
O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º
Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º
A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º
Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º , os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º
Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 60
O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único
O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I
comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II
comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV
demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 61
O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º
A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º
Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62
Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
Capítulo VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63
As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I
cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III
cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º
As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º
A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º
As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 64
Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 64-a
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011 , e: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
criar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 1º
As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2º
Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 3º
A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 4º
O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput , salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 5º
As entidades de que trata o capu t estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Capítulo IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 65
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II
utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III
agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV
divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I
para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II
para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2º
Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 66
A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º
A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º
A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º
A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º
A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º
O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
Capítulo X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 67
O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011 ;
II
avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III
recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV
orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V
manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 68
Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I
definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11;
II
promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III
promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV
monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011 , para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
a
examinar sua regularidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
b
sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
V
preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI
supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
a
ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
b
à qualidade do serviço de acesso à informação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VII
estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIII
concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Parágrafo único
Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 69
Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II
detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
Art. 70
Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I
estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
II
expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas ; e
III
promover, por meio do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71
Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 72
Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º
A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2º
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3º
As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 73
A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Art. 74
O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75
Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 76
Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Marco Antonio Raupp Alexandre Antonio Tombini Gleisi Hoffmann Gilberto Carvalho José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas Luis Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extra e retificado em 18.5.2012