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Artigo 28, Parágrafo 2 do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 28

Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I

grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II

grau secreto: quinze anos; e

III

grau reservado: cinco anos.

§ 1º

Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 2º

Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011 , a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 28, §2º do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012