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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 9º

Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I

atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II

informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III

receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único

Compete ao SIC:

I

o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II

o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III

o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 9º, Parágrafo Único, III do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012