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Artigo 31, Inciso VII do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 31

A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:

I

código de indexação de documento;

II

grau de sigilo;

III

categoria na qual se enquadra a informação;

IV

tipo de documento;

V

data da produção do documento;

VI

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII

razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023) VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

VIII

indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;

IX

data da classificação; e

X

identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º

O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º

As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º

A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI.

Art. 31, VII do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012