Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 32
A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023) Vigência
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II do caput , quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
§ 2º
Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto: (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
II
a não adequação do grau de sigilo. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)