JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I

conter formulário para pedido de acesso à informação;

II

conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III

possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV

possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V

divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI

garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII

indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

VIII

garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 8º, III do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012