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Artigo 12, Inciso I do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 12

O pedido de acesso à informação deverá conter:

I

nome do requerente;

II

número de documento de identificação válido;

III

especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV

endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único

Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 12, I do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012