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Artigo 46, Inciso IX do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 46

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

III

Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

V

M inistério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

V

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

VI

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

VII

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

VIII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

IX

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

XI

Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.489, de 2023)

Parágrafo único

Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.

Art. 46, IX do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012