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Artigo 25, Inciso IV do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 25

São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I

pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II

prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III

prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV

pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V

oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI

prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII

prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º ;

VIII

pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX

comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 25, IV do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012