Artigo 31, Inciso X do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 31
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I
código de indexação de documento;
II
grau de sigilo;
III
categoria na qual se enquadra a informação;
IV
tipo de documento;
V
data da produção do documento;
VI
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII
razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023) VII-A - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIII
indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX
data da classificação; e
X
identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º
O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º
As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º
A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI.