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Artigo 52, Parágrafo Único do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 52

As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I

por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e

II

por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único

A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 52, Parágrafo Único do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012