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Artigo 68, Inciso III do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 68

Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I

definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11;

II

promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III

promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV

monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011 , para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

a

examinar sua regularidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

b

sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

V

preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;

VI

supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

a

ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

b

à qualidade do serviço de acesso à informação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

VII

estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

VIII

concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Parágrafo único

Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 68, III do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012