Artigo 30, Inciso I do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 30
A classificação de informação é de competência:
I
no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a
Presidente da República;
b
Vice-Presidente da República;
c
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d
Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II
no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III
no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º
É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.133, de 2022)
§ 2º
O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3º
É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º . (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4º
Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 5º
A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6º
Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.
§ 7º
Fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput , para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto nº 11.133, de 2022)