Artigo 60, Parágrafo Único do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 60
O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único
O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I
comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II
comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV
demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.