Artigo 46, Inciso I do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
III
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
V
V
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VI
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VII
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
VIII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
IX
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
XI
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.489, de 2023)
Parágrafo único
Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.