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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso III do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 15

Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º

Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I

enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II

comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III

comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV

indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V

indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º

Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º .

§ 3º

Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º

Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 15, §1º, III do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012