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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso IV do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 35

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:

I

o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;

II

o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;

III

a permanência das razões da classificação;

IV

a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V

a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 35, Parágrafo Único, IV do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012