Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso III do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 35
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II
o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III
a permanência das razões da classificação;
IV
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V
a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.