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Artigo 64-a, Inciso I do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 64-a

As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011 , e: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I

divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

II

criar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 1º

As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 2º

Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 3º

A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 4º

O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput , salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 5º

As entidades de que trata o capu t estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 64-a, I do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012