Artigo 8º, Inciso VIII do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
I
conter formulário para pedido de acesso à informação;
II
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III
possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV
possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI
garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII
indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII
garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.