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Artigo 58 do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 58

A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I

houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

II

as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

III

for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 58 do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012