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Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso I do Implementação da lei de acesso à informação | Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do

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Art. 60

O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único

O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I

comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;

II

comprovação das hipóteses previstas no art. 58;

III

demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou

IV

demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 60, Parágrafo Único, I do Implementação da lei de acesso à informação - Decreto 7.724 /2012