Superior ou inferior

Conceito

Conforme se infere da leitura dos dispositivos pertinentes, a jurisdição, ou função jurisdicional, é a porção do poder estatal que confere ao órgão/ente envolvido o dever de dizer o Direito diante de um conflito de interesses.

Logo, cabe ao julgador do caso, com base nas previsões do ordenamento jurídico vigente, dar ao caso a melhor e mais justa solução diante da situação apresentada. 

Não obstante o processo deva seguir os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e outros tantos (art. 5º, LIV e LV, CF), além dos dispositivos do ordenamento jurídico vigente que regem toda a teoria do processo e o direito material em litígio, os julgadores não são seres infalíveis e as decisões proferidas podem conter algum vício/equívoco que demande correção.

Assim, e para que se possa falar em uma tutela jurisdicional efetiva e justa, é assegurado aos litigantes o direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, de ter a decisão proferida em primeiro grau revista por um órgão colegiado. 

Neste contexto, temos que a jurisdição, ainda que una, possui dois “momentos” diferentes: o primeiro grau de jurisdição (instância inferior) e o segundo grau de jurisdição (instância superior). Todos os órgãos da instância superior e inferior do Poder Judiciário estão previstos nos arts. 101 a 126, da Constituição Federal.

A instância inferior é composta pelos conciliadores, mediadores e juízes de primeiro grau, e a estes cabe o primeiro contato com o processo, a tomada de algumas decisões relevantes sobre o processo (p. ex, deferimento de uma tutela de urgência), a produção de provas (instrução processual) e a prolação da sentença. 

Já a instância superior é formada pelos tribunais, os quais, por sua vez, são compostos por câmaras e turmas, estas integradas por juízes de segundo grau e/ou desembargadores. A estes cabe o reexame das decisões de primeiro grau. São exemplos de tribunais da instância superior os Tribunais de Justiça Estadual, o Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e outros. 

Além dos tribunais de segunda instância, a jurisdição superior também é composta pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais estes que, muito embora façam as vezes de primeiro ou segundo grau para algumas situações bastante específicas, não são tribunais voltados à revisão de decisões. 

Suas atribuições constitucionais são muito mais relevantes e alinhadas com a guarda da Constituição Federal (Supremo Tribunal Federal, art. 101 a 103, CF) e de garantia de uma interpretação uniformizada da legislação infraconstitucional pelos demais órgãos do Poder Judiciário (Superior Tribunal de Justiça, arts. 104 a 105, CF).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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