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Artigo 1063 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1063

Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)

Art. 1063 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015