Artigo 120 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 120
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
mediante eleição, pelo voto secreto:
a
de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b
de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II
de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III
por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.