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Artigo 111 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 111

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I

o Tribunal Superior do Trabalho;

II

os Tribunais Regionais do Trabalho;

III

Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)