Artigo 111 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 111
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
o Tribunal Superior do Trabalho;
II
os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)