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Artigo 1060 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1060

O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 14 (...) II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ; (...)" (NR)

Remissões - Leis
Art. 1060 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015