Artigo 1010 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1010
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I
os nomes e a qualificação das partes;
II
a exposição do fato e do direito;
III
as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV
o pedido de nova decisão.
§ 1º
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.