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Artigo 1010 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1010

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I

os nomes e a qualificação das partes;

II

a exposição do fato e do direito;

III

as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV

o pedido de nova decisão.

§ 1º

O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º

Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1010 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand